ALZAMIR CARDOSO - CARNAUBAIS/RN

Prefeitura de Carnaubais publicou novo Decreto com novas medidas e restrições para combater a proliferação do Coronavirus




DECRETO Nº 010, DE 08 DE MARÇO DE 2021.

ESTABELECE NOVAS REGRAS DE SEGURANÇA SANITÁRIA, ORIENTAÇÕES E RESTRIÇÕES RELATIVAS AS ATIVIDADES SOCIAIS E ECONÔMICAS, VISANDO A PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS,

Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, e; 

CONSIDERANDO que compete aos Municípios definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

 CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº. 30.388, de 05 de março de 2021, que “Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências”; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou a declaração do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Norte, em razão de grave crise da saúde, decorrente da disseminação da COVID-19, doença reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 30.379, de 19 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual.”; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.383, de 26 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 005, de 22 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19) no âmbito do poder executivo municipal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 006, de 01 de março de 2021, que “estabelece regras de segurança sanitária, orientações e restrições visando a prevenção ao contágio pela covid-19, e dá outras providências”;

CONSIDERANDO o aumento dos casos confirmados de contaminação pela COVID-19 no âmbito do município de Carnaubais/RN, conforme boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a confirmação da introdução de novas variantes do SARS-CoV2 no Rio Grande do Norte, em especial das três cepas mais recentes, contribuindo para aumento da transmissibilidade;

CONSIDERANDO o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde e a consequente necessidade de adotar medidas sanitárias mais restritivas visando o enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO a baixa proporção da população vacinada, muito distante do mínimo necessário para haver uma influência na redução do número de casos novos;

CONSIDERANDO a recomendação das autoridades sanitárias de diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas restritivas, em face do aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde;

DECRETA: CAPÍTULO I DO TOQUE DE RECOLHER Art. 1º Fica estendido o horário de incidência da medida de "toque de recolher", com a proibição de circulação de pessoas em todo o município de Carnaubais/RN, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e mitigação de aglomerações, nos seguintes termos: I - de segunda-feira a sábado, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte; II - aos domingos e feriados, em horário integral.

§ 1º Feiras livres, supermercados, mercados, padarias e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, excepcionalmente, poderão funcionar aos domingos durante o período compreendido entre 06h e 20h, vedado o consumo de alimentos nestes estabelecimentos.

§ 2º. As feiras livres deverão seguir as recomendações das autoridades sanitárias, especialmente quanto ao que segue:

 I - vedação a qualquer tipo de venda para consumo local; 

II - manutenção de um distanciamento mínimo entre as barracas de 2 (dois) metros, em todas as direções;

III - vedação ao corte e à exposição para consumo de produtos nas barracas; 

IV - disponibilização de álcool 70% e de pias com água e sabão que permitam a higienização das mãos de usuários e feirantes; 

V - utilização obrigatória pelos feirantes de luvas descartáveis e de máscaras de proteção; 

VI - realização do controle do fluxo de pessoas nas áreas de comercialização, evitando aglomerações, filas e contatos proximais nas barracas, obedecendo o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

 VII - higienização pelos feirantes de todos os utensílios e materiais utilizados na barraca, antes do início da feira e durante todo o seu funcionamento;

 VIII - instalar as barracas em ambientes amplos e arejados;

 IX - utilizar preferencialmente sistemas de entrega (delivery) ou ponto de coleta (take-away).

 § 3º Não se aplicam as medidas previstas no caput deste artigo às seguintes atividades:

 I - serviços públicos essenciais; II - farmácias; III - indústrias; IV - postos de combustíveis; V - hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência; VI - laboratórios de análises clínicas; VII - segurança privada; VIII - imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral; IX - funerárias; X - exercício da advocacia na defesa da liberdade individual; XI - serviços de alimentação, exclusivamente para delivery; XII - serviços de transporte de passageiros; XIII - construção civil, serviços de manutenção predial e prevenção a incêndios; XIV - processamento de dados relacionados às atividades dispostas neste parágrafo; XV - preparação, gravação e transmissão de celebrações religiosas pela internet; XVI - serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário; XVII - cadeia de abastecimento e logística.

 § 4º Em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço poderão funcionar exclusivamente por sistema de entrega em domicílio ou retirada no próprio estabelecimento (delivery e take-away).

§ 5º É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência ou para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial.

 § 6º A Polícia Militar, os representantes da Defesa Civil, da vigilância sanitária e outros profissionais de segurança do município de Carnaubais promoverão operações constantes com o objetivo de garantir a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, com a finalidade de assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA

 Art. 2º. Ficam mantidos, no âmbito do Município de Carnaubais, os protocolos que determinam a adoção das medidas sanitárias como higienização, distanciamento social e demais medidas de enfrentamento à COVID-19 previstas no Decreto Municipal nº. 005, de 22 de fevereiro de 2021, e no Decreto 006, de 01 de março de 2021, sem prejuízo das novas medidas restritivas estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.

 Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, permanece em vigor o dever geral de proteção;

individual no município de Carnaubais/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, ficando excepcionado(a)s dessa vedação: I - pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica; II - crianças com menos de 3 (três) anos de idade; III - aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação. Art.

4º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, devendo restringir sua circulação, com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, apenas ao deslocamento para atividades e serviços essenciais.

 Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO III DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º Com o fim específico de evitar a propagação do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Carnaubais, permanecem suspensos: I - funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; II - realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios; III - atividades recreativas em clubes sociais e esportivos. IV - nos finais de semana e feriados, acessos aos balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo. V – de segunda-feira a sexta-feira, após as 20h às 06h da manhã do dia seguinte, a venda e consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, como conveniências e similares;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o funcionamento para administração, manutenção e fiscalização das atividades elencadas.

Art. 6º Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no Município de Carnaubais em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 § 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 § 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 §3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração, desde que cumpram as seguintes orientações sanitárias: I - durante celebrações ou gravações deverá ser mantida a distância mínima 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas; II - durante gravações e/ou transmissões deverá ser interrompido o atendimento individual, de forma a não promover o ingresso de pessoas no estabelecimento nesse período; III - fica restrita a participação de até 5 (cinco) pessoas para a gravação e/ou transmissão de cultos religiosos ou missas online, quando estes não estiverem sendo realizados de forma conjunta com a celebração. §4º É vedado o acesso de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do novo coronavírus (COVID-19), devendo ser realizado o atendimento aos integrantes do grupo de risco, como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, exclusivamente em domicílio.

 Art. 7º. Compete ao dirigente do estabelecimento religioso, sob pena de responsabilização pessoal, assegurar o cumprimento dos termos deste Decreto, bem como orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação pela COVID-19.

 Art. 8º. A fiscalização das igrejas, templos, espaços religiosos e afins competem às equipes de vigilância sanitária e às equipes de segurança pública.

 Art. 9º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, durante o período de incidência do toque de recolher. 

Art. 10. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas unidades das redes pública municipal e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo, quando possível, manter o ensino remoto. § 1º. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. § 2º Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde  e aulas práticas e laboratoriais para concluintes do ensino superior.

 CAPÍTULO IV DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA, BOX DE CROSS-FIT, ESTÚDIO DE PILATES E AFINS

Art. 11. O funcionamento das academias de ginástica, box de crossfit, estúdio de pilates e afins fica condicionado à adoção das seguintes medidas: I – exigir de todos os alunos, antes de adentrarem o ambiente, a utilização de máscara; II – a aferição da temperatura dos alunos e colaboradores na entrada do estabelecimento; III - distanciamento do maquinário em 3 metros; IV – disponibilização de álcool a 70% e disponibilização de papel toalha para os alunos, ou exigir destes que portem tal item, sendo vedado o fornecimento, por parte do estabelecimento, de flanelas reutilizadas; V – a quantidade de pessoas que permanecerão simultaneamente no estabelecimento deverá respeitar a ocupação de 1 cliente a cada 6,25 m² (áreas de treino, piscina e vestiário); VI – O aluno poderá permanecer nas dependências do estabelecimento pelo período máximo de 1h (uma hora), devendo ser adotado o regime de agendamento, a fim de que se evitem aglomerações. 

CAPÍTULO IV DO COMÉRCIO, DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DOS SERVIÇOS EM GERAL

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes protocolos sanitários para o funcionamento do comércio, das instituições bancárias e dos serviços em geral, no âmbito do Município de Carnaubais: I – a disponibilização de um funcionário para organizar e formar filas, respeitando o distanciamento entre pessoas, no exterior das instituições bancárias, casas lotéricas, correspondentes bancários, supermercados e no comércio em geral, a fim de que seja obedecido o critério da quantidade de pessoas máximas por metro quadrado no estabelecimento; II – os supermercados deverão utilizar sistemas de som ou similar do próprio estabelecimento, bem como afixação de placas ou similares, para informar as medidas de prevenção de contágio pelo vírus, ressaltando a importância do uso da máscara e do distanciamento interno entre as pessoas; III – os supermercados deverão realizar a desinfecção dos objetos de uso coletivo após a utilização (cestas e carrinhos para a realização de compras), assim como deve ser procedida a desinfecção de pisos, portas, superfícies, ao fim de cada expediente; IV - a disponibilização de funcionário para a verificação de temperatura de todos os clientes com termômetro do tipo eletrônico à distância, buscando averiguar se a temperatura está acima de 37.8ºC e, caso seja verificada tal situação, deverá o funcionário informar que não será permitido adentrar no estabelecimento; V – a disponibilização de tapetes sanitizantes com produtos que realizem a higienização efetiva de calçados nas entradas e saídas do estabelecimento; VI – a disponibilização de álcool a 70% na entrada e saída dos estabelecimentos, bem como em local de fácil acesso dentro das dependências comerciais, com a utilização de dispenser para que as pessoas não entrem em contato com o objeto, evitando assim a possível contaminação; VII - o proprietário, responsável ou colaborador do estabelecimento deve exigir o uso de máscaras a todos os que permanecerem nos estabelecimentos e garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, manter abertas as portas, janelas e outros meios de circulação natural do ar, e higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no estabelecimento.

 CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O descumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto poderá enquadrar-se nas infrações e penalidades constantes dos art. 268 e 330 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),sem prejuízo da aplicação das multas previstas nos artigos 8º, 9º e 10 do Decreto Municipal nº 005, de 22 de fevereiro de 2021.

 Art. 14. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 17 de março de 2021. Art. 15. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no Município do Carnaubais/RN. 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Município de Carnaubais/RN, 09 de março de 2021. MARINEIDE MARINHO PEREIRA DINIZ PREFEITA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS

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